Processo 0751936-18.2025.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0751936-18.2025.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL) - Processo 0751936-18.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: Anailda Guilherme dos Santos - RÉU: Usebens Seguros S/a. - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Anailda Guilherme dos Santos, em face de Usebens Seguros S/a., ambos devidamente qualificadas nestes autos. De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Ultrapassado esse ponto, narra a parte autora que verificou no sítio eletrônico da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, a existência de vínculo de seguro com a RÉ, com Apólice registrada sob n 1007700000779.1008804.1004298 - USEBENS SEGUROS S/A, sem qualquer autorização ou contratação. Sustenta que jamais consentiu com tais cobranças e que dirigiu-se a agência física do banco vinculado a empresa ré e foi informado que tal valor fora pago no ato de contratação de um empréstimo consignado. Defende que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, diante da ausência de transparência quanto às cobranças, o que lhe teria causado prejuízos financeiros, transtornos, constrangimentos e perda de tempo útil. Diante disso, a parte peticionante ingressou com a presente ação pugnando, no mérito, pela procedência dos pedidos para que "seja julgada a presente ação procedente, "para declarar a nulidade e inexigibilidade do desconto em debate, bem como seja o autor restituído em dobro pelos valores descontados indevidamente, bem como pelos eventuais descontos que sejam realizados após o ajuizamento desta demanda relacionados aos descontos de seguro prestamista", além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da parte demandada nos ônus da sucumbência. Em decisão foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório e benefícios da justiça gratuita. A parte ré apresentou contestação. Após, a parte autora apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO O autor negou a contratação do seguro objeto desta lide. Tendo em vista que o banco réu não apresentou o objeto contratual com assinatura válida, assim, decido de rigor declarar a inexistência da relação jurídica de débito e crédito entre as partes. Impõe-se ao réu a responsabilidade integral pelo dano causado ao autor, exatamente a restituição da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário. A propósito, é objetiva tal responsabilidade, regrada no Código de Defesa do Consumidor, sem exclusão do dever de indenizar, do artigo 14, § 3º, inciso II, do mesmo Código, pois descabe confundir o ato do terceiro fraudador com a culpa da própria instituição, por ineficiência ou fragilidade do sistema de segurança no serviço prestado. A teoria do risco profissional funda-se no pressuposto de que o réu, ao exercer a sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: "Ubi emolumentum, ib onus" (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 6ª edição, pág. 250). Lembra-se, também, o entendimento sumulado do E. do Superior…

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