Processo 0751980-33.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751980-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO PEIXOTO SILVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais decorrentes de suposta má gestão do fundo PASEP, em fase de instrução probatória, com perícia contábil designada para início em 24/04/2026. O réu, Banco do Brasil S.A., por petição de ID 271417039, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1387 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que o saque integral da conta PASEP da autora ocorreu em 26/05/2014, conforme extrato acostado aos autos (ID 223081443), no valor de R$ 6.417,93, com a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:4883", e que a presente ação foi ajuizada somente em 27/11/2024, quando já esgotado o prazo decenal aplicável à espécie. Intimada para se manifestar (decisão de ID 272214174), a autora apresentou peça de ID 275088688, na qual reitera os termos da petição inicial e da réplica, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional corresponderia à data da emissão do extrato do PASEP, momento em que teria tomado ciência da situação a justificar o exercício do direito de ação, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n.º 2.214.864 e 2.214.879, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1387), fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Tal entendimento, dotado de força vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, estabelece que a ciência do titular acerca de eventual lesão ao seu direito é presumida no momento do saque integral, por ser ato suficiente para que qualquer pessoa, independentemente de conhecimento técnico especializado, perceba que a conta foi zerada e que nenhum pagamento complementar será ofertado pelo banco. O Tema 1387 afastou, portanto, o viés subjetivo da actio nata para essa hipótese específica, adotando critério objetivo para a fixação do termo inicial prescricional. A tese defensiva da autora, fundada no Tema Repetitivo n.º 1150 do STJ, não prospera. Embora aquele precedente tenha adotado o viés subjetivo da actio nata para o início do prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP, vinculando-o ao momento de ciência inequívoca dos desfalques, tal entendimento foi expressamente revisitado e complementado pelo Tema 1387 para a hipótese específica de saque integral. O próprio acórdão do Tema 1387 é explícito ao afastar a necessidade de perquirição subjetiva acerca do momento em que o titular tomou conhecimento das eventuais irregularidades, consignando que a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é plenamente acessível ao leigo, sem necessidade de formação técnica especializada — afinal, sacado o valor, a conta foi zerada, e o titular passa a ter condições objetivas de aferir se o montante recebido lhe parece compatível com o que esperava. A contar daquele momento, não há razão para esperar uma complementação de pagamento, cabendo ao titular adotar as providências para haver…
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