Processo 0751989-29.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751989-29.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONES OLIVEIRA RAMOS, GUSTAVO MUNIZ LAGO EXECUTADO: NILO SERGIO MENDONCA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JONES OLIVEIRA RAMOS e GUSTAVO MUNIZ LAGO em face de NILO SERGIO MENDONCA PIRES, partes qualificadas. A parte exequente requer a realização de consultas aos sistemas CCS-BACEN, CRC-JUD e SNIPER, bem como a expedição de ofício à SEFAZ-DF, na tentativa de localizar bens do executado ou informações no intuito de sibsidiar posterior pedido de desconsideração da personalidade jurídica. CCS-BACEN O CCS consiste em um sistema de informações – ou seja, em um conjunto sistêmico (orgânico) e sistematizado (ordenado) de informações – de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. (...) As informações que constituem o CCS são de duas naturezas, a saber: (i) informações básicas, que dizem respeito à existência de um relacionamento mantido entre uma instituição participante e um dos seus correntistas e/ou clientes (“unidade nuclear de informação”), o que inclui as respectivas datas de início e de fim do mesmo relacionamento, esta última, quando for o caso; e (ii) informações detalhadas, que dizem respeito: (a) à natureza dos relacionamentos, ou seja, aos tipos dos bens, direitos e valores envolvidos (tanto no caso dos relacionamentos ativos, quanto daqueles já encerrados ou inativos); e (b) à existência e identificação dos representantes legais ou convencionais vinculados com o relacionamento. O CCS, portanto, não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”. (https://www.bcb.gov.br/content/acessoinformacao/ccs_docs/ccs_manual.pdf) Ademais, de acordo com suas funcionalidades, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro - CCS, conquanto consubstancie importante ferramenta destinado à orientação do sistema financeiro e da autoridade monetária, está direcionado à realização de pesquisas cujos resultados, porquanto bastante delimitados quanto ao seu alcance, não servem para dispor sobre ativos disponíveis, e, assim, os dados passíveis de obtenção através do seu manejo podem ser obtidos mediante o sistema SISBAJUD, pesquisa a qual já feita no presente feito executivo. Assim, INDEFIRO o pedido nesse ponto. CRC-JUD O Código de Processo Civil (CPC), em atenção à efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação. O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. Todavia, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente, pois devem observar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. O protagonismo do juiz deve ser conciliado com a dinâmica processual das partes, de modo a evitar intervenção judicial excessiva prejudicial à isonomia. A pesquisa CRC (https://home.registrocivil.org.br/) está…
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