Processo 0752006-94.2025.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Número do processo: 0752006-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REVEL: RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BMW FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de RODRIGO BARROS CORREIA SOUZA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Foi proferida sentença de procedência, por meio da qual se consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira autora, tornando definitiva a apreensão (id. 270865689). Após a sentença, em 07 de abril de 2026, o requerido juntou instrumento de acordo, datado de 27 de março de 2026, e requereu sua homologação, sob o fundamento de que as partes teriam celebrado transação antes da prolação do julgado, com pagamento dos valores ajustados. A autora se opôs à homologação. Sustentou, em síntese, que não houve aperfeiçoamento válido do acordo. Destacou, no mais, que as tratativas não passaram de negociação preliminar, ao passo que a sentença deve ser mantida, uma vez que os valores recebidos foram restituídos mediante depósito judicial. Intimado a se manifestar sobre a petição da autora e sobre os depósitos judiciais, o requerido apresentou nova petição, na qual reiterou o pedido de homologação do acordo e formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental. Alegou, como fato novo, que teria tomado conhecimento de que o veículo objeto dos autos teria sido negociado pela autora com terceiro, por meio de venda direta ou leilão interno, circunstância que, segundo afirma, demonstraria risco de dano e reforçaria a necessidade de homologação do ajuste. DECIDO. O pedido de homologação do acordo não comporta acolhimento, nesta via incidental. A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido inicial e consolidou a posse e a propriedade do bem em favor da autora, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciário poderá pagar a integralidade da dívida pendente no prazo legal. Não realizado o pagamento no prazo previsto, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso em apreço, a liminar foi cumprida, o bem foi apreendido e o requerido foi citado. A sentença reconheceu a existência do contrato, a regularidade da mora e a ausência de purgação tempestiva, razão pela qual tornou definitiva a apreensão e consolidou a propriedade em favor da instituição financeira. É certo que o requerido sustenta a existência de transação anterior à sentença, com quitação integral dos valores pactuados. Também é certo que foram juntados documentos referentes a tratativas extrajudiciais, boletos e pagamentos realizados. Todavia, a controvérsia, posta neste momento, não se limita à simples chancela de acordo incontroverso. A demandante impugna a própria formação válida da transação, afirma que não houve convergência final de vontades e sustenta que as tratativas não se aperfeiçoaram como negócio jurídico apto à homologação. A chancela judicial de transação pressupõe negócio jurídico válido, eficaz e suficientemente incontroverso quanto à manifestação de vontade das partes. Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e…
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