Processo 0752040-40.2023.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0752040-40.2023.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0752040-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA EXECUTADO: LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PRIMED CURSOS E TREINAMENTOS PARA A AREA DE SAUDE LTDA em face de LEONARDO ANTONIO DOS SANTOS PORFIRIO, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento de mensalidades de curso de pós-graduação. A petição inicial (ID 182442918) veio acompanhada do contrato de prestação de serviços educacionais (ID 182442931), planilha de débitos (ID 182442930) e atas de frequência do aluno (ID 182442928). Inicialmente, o feito tramitou perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, tendo o juízo declinado da competência para este foro do Guará em razão do domicílio do consumidor (ID 183165060). Recebida a inicial nesta serventia (ID 186798837), determinou-se a citação do executado. O mandado de citação (ID 189327833) foi cumprido de forma positiva, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 190269517). O executado apresentou peça denominada "Embargos à Execução" no corpo dos próprios autos (ID 193026927), alegando, em síntese, ter sido vítima de propaganda enganosa e vício no negócio jurídico, pleiteando a gratuidade de justiça. A exequente manifestou-se pela inadequação da via eleita (ID 195689250), tese acolhida por este juízo na decisão de ID 209459367, que não conheceu dos embargos por inobservância ao disposto no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, além de determinar a comprovação da hipossuficiência financeira do devedor. Ante a ausência de pagamento voluntário, a exequente, por intermédio de seus então patronos do escritório LAURO PINHEIRO ADVOCACIA, requereu a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados (ID 212593884). Foi proferida decisão deferindo a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", além de pesquisas RENAJUD e INFOJUD (ID 222860982). O executado apresentou petição de chamamento do feito à ordem (ID 226443537), alegando nulidade por falta de intimação de seu patrono, o que foi indeferido na decisão de ID 229855287. Nova manifestação do executado pugnou pela nulidade do débito com base no Código de Defesa do Consumidor (ID 230984479), novamente indeferida por este juízo (ID 241317856). Ato contínuo, as diligências constritivas lograram êxito, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores (ID 261497334). A certidão de transferência de valores (ID 262633698) confirmou a satisfação integral do valor exequendo atualizado, no montante de R$ 8.341,47, depositado em conta judicial. Após a efetivação da penhora e transferência dos valores, os patronos da exequente, LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO e DANIELA PRICKEN MEDEIROS, apresentaram renúncia ao mandato (ID 271868974), comprovando a notificação da cliente (ID 271868977 e ID 271868980) e requerendo a reserva de honorários contratuais de 20% e sucumbenciais de 10%, totalizando 30% sobre o valor bloqueado, com base no contrato de honorários advocatícios juntado no ID 271868981. A exequente constituiu novos advogados (ID 273672012), os quais apresentaram manifestação no ID 279063364. Em sua peça, a parte exequente, por meio dos novos patronos, insurge-se…

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