Processo 0752064-60.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0752064-60.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: CLEITON MATIAS DA CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto CLEITON MATIAS DA CUNHA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0803217-03.2026.8.18.0140), ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de justiça gratuita. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que preenche os requisitos legais para o deferimento do aludido benefício, dada a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, que totalizam o valor de R$ 11.085,20 (onze mil e oitenta e cinco reais e vinte centavos), sem prejuízo de sustento próprio e o de sua família, sustentando, assim, que a decisão viola o acesso à Justiça. Pautado nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID n. 30976964). O recurso foi instruído com documentos, notadamente cópia dos autos de origem. (ID n. 30977715). É o relatório. Decido. De início, cumpre afirmar o recebimento do recurso de Agravo de Instrumento, porquanto tenho presentes seus pressupostos de admissibilidade. No que tange à ausência de preparo, deve ser levado em consideração que este agravo é justamente acerca da impossibilidade de a parte recorrente arcar com os custos do processo e, dessa forma, nos termos do §7º do art. 99 do CPC, DEFIRO o pleito da gratuidade para o processamento do recurso. No atual momento processual, cabe analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada. Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos”. Presentes os pressupostos legais do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, poderá o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (art. 1.019, I, CPC). Nesse caso, são pressupostos para a medida liminar: a “probabilidade de provimento do recurso”; e o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”. No caso em apreço, o juízo de origem indeferiu a gratuidade de Justiça sob o fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência do agravante. Como sabido, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Nesse caminho, observa-se que o §2º do art. 99 do CPC, preceitua, in litteris, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. In casu, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 165.522,68…
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