Processo 0752068-68.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0752068-68.2024.8.18.0000 RECORRENTE: ANA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0752068-68.2024.8.18.0000, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decisão que versa sobre conexão não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do art. 1.015 do Código de Processo Civil, portanto, inadmissível a interposição de agravo de instrumento visando combater a aludida decisão. 2. Decisão monocrática que não conheceu do agravo interno mantida. 3. Recurso conhecido e improvido. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE FEITOS. INVIABILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que reconheceu a conexão de ações e determinou sua reunião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à natureza decisória do ato e ao cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais, afastando o cabimento do agravo por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência. Não se constata omissão ou contradição, tampouco violação ao art. 489 do CPC, tendo sido a matéria devidamente analisada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 9º, 10, 55, 489, §1º, IV e VI, 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por decisão surpresa, inexistência de conexão entre as demandas, cabimento do agravo de instrumento à luz da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ e deficiência de fundamentação dos acórdãos recorridos. Apesar de intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Assim, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão interlocutória de primeiro grau teria determinado a reunião/apensamento de múltiplas ações sob o fundamento de conexão sem prévia oitiva da parte autora, configurando decisão surpresa e supressão do contraditório efetivo. Alega que a reunião de processos não seria providência neutra, pois reorganizaria a tramitação, alteraria a dinâmica de defesa, contaminaria a instrução e poderia induzir julgamento conjunto de demandas que, embora envolvessem as mesmas partes, não compartilhariam o mesmo suporte fático-jurídico. Todavia, o acórdão recorrido limitou-se a examinar a admissibilidade do Agravo de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.