Processo 0752086-21.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752086-21.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752086-21.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LEONARDO PIRES FERREIRA DA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Leonardo Pires Ferreira da Silveira contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à autorização de depósito judicial da parcela incontroversa, à abstenção de negativação do nome do autor e à manutenção da posse do veículo financiado. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação do depósito da parcela incontroversa, reputando não demonstrada a probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ausência de depósito prévio da parcela incontroversa, quando a própria tutela requerida consiste na autorização judicial para realização de tal depósito, constitui fundamento idôneo para afastar a probabilidade do direito e indeferir a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada incorre em contradição lógica ao exigir, como pressuposto para concessão da tutela, providência que depende de autorização judicial prévia, configurando obstáculo indevido ao acesso à justiça, em afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A probabilidade do direito decorre da plausibilidade das alegações de abusividade contratual, envolvendo capitalização de juros e cobrança de seguro prestamista, em relação jurídica de consumo, submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O agravante demonstrou boa-fé ao se dispor a depositar a parcela incontroversa, requerendo apenas autorização judicial para tanto, o que afasta a caracterização de inadimplemento voluntário e reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. O perigo de dano está evidenciado no risco de negativação do nome do consumidor e de perda da posse do bem financiado, circunstâncias que podem comprometer a utilidade do provimento final e causar prejuízos de difícil reparação. A concessão da tutela, condicionada ao depósito mensal do valor incontroverso, preserva o equilíbrio entre as partes, garantindo a continuidade do adimplemento parcial da obrigação e resguardando o crédito da instituição financeira, sem antecipar o julgamento do mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir o depósito da parcela incontroversa para afastamento da mora, não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o próprio exercício do direito de ação quando o depósito depende de autorização judicial, sob pena de se impor ônus impossível ao jurisdicionado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa, determinar a abstenção de negativação do nome do agravante e assegurar sua manutenção na posse do bem, condicionados à regularidade dos depósitos. Tese de…

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