Processo 0752087-06.2026.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752087-06.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPEDIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão proferida em demanda envolvendo contrato firmado com instituição financeira, no qual foi prevista a capitalização diária de juros remuneratórios. A agravante sustenta a abusividade da cláusula contratual em razão da ausência de indicação da taxa efetiva diária de juros, requerendo o reconhecimento da nulidade da cláusula, a descaracterização da mora e o impedimento da consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem a expressa indicação da taxa efetiva diária correspondente; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da abusividade dessa cláusula descaracteriza a mora e impede a consolidação da propriedade fiduciária e o prosseguimento da busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa da periodicidade e informação clara da taxa efetiva correspondente, em observância ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. A ausência de indicação da taxa diária de juros impede o consumidor de exercer controle prévio sobre a evolução da dívida e de verificar a equivalência entre as taxas diária, mensal e anual contratadas. A mera previsão contratual da capitalização diária não supre a necessidade de informação adequada acerca da taxa efetivamente aplicada, configurando violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. A cláusula que prevê capitalização diária sem informar a respectiva taxa efetiva diária revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e § 1º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Descaracterizada a mora, torna-se inviável a consolidação da propriedade fiduciária e ilegal o prosseguimento da medida de busca e apreensão fundada no inadimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A validade da cláusula de capitalização diária de juros exige a prévia e expressa informação da taxa efetiva diária correspondente. A ausência de indicação da taxa efetiva diária de juros viola o dever de informação e caracteriza abusividade contratual. A nulidade da cláusula de capitalização diária de juros afasta os encargos dela decorrentes. O reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora impede a consolidação da propriedade fiduciária e o…
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