Processo 0752096-14.2023.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752096-14.2023.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GABRIEL GRIGÓRIO SILVA GOUVEIA (OAB 17471/AL), ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ADV: RONALD ROZENDO LIMA (OAB 9570/AL), ADV: CARLOS VICTOR SILVA PAIXAO (OAB 7390/SE), ADV: HILTON VICENTE PORTO RIBEIRO (OAB 7389/SE) - Processo 0752096-14.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTORA: Ana Paula Damasceno Palhares - RÉU: Felipe Araujo Mendonça Costa - LITSPASSIV: Hospital Vida S/s Ltda-epp - DECISÃO HOSPITAL VIDA S/S LTDA - EPP, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de fl. 298. Aduz, em sua preambular, que houve contradição na decisão embargada no que condiz a determinação de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Ocorre que conforme a decisão de fls. 260/261 foi clara em determinar que os honorários periciais seriam de responsabilidade da autora e co-réu Felipe Araújo Mendonça Costa. Instado a se manifestarem, os Embargados Ana Paula Damasceno Palhares e Felipe Araújo Mendonça Costa apenas argumentam que não houve contradição, omissão ou obscuridade na decisão. É, em apertada síntese, o relatório. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes Em relação a contradição apontada, verifico que assiste razão a parte embargante, haja vista que a decisão de fls. 260/261 foi clara quem especificar as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais: "... na fase de conhecimento, o pagamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte que requereu a perícia. Assim, acolho o pedido de reconsideração e, por consequência, determino que as despesas periciais deverão recair sobre a parte autora e o réu Felipe Araújo Mendonça Costa." Assim, ante o exposto ACOLHO os Embargos de Declaração, e retifico a decisão de fl. 298 para que o pagamento dos honorários periciais sejam realizados pela autora Ana Paula Damasceno Palhares e pelo réu Felipe Araújo Mendonça Costa. No mais, permanece a decisão na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió , 14 de maio de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito

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