Processo 0752102-72.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752102-72.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752102-72.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: SIMONE MARIA PINHEIRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PINE S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, na qual o agravante pretendia a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos mensais, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial em razão de múltiplos contratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos decorrentes de empréstimos bancários comuns autorizados em conta-corrente; e (ii) estabelecer se a alegação de superendividamento, desacompanhada de prova robusta do comprometimento do mínimo existencial, autoriza a intervenção judicial nas obrigações contratualmente assumidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias não afasta a observância da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos regularmente celebrados. 4. A Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento específico para tratamento do superendividamento, estruturado em rito bifásico, priorizando a composição consensual entre devedor e credores mediante audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC. 5. A concessão liminar de medida destinada à limitação unilateral de descontos contratuais antes da realização da audiência conciliatória compromete a utilidade prática do procedimento legal instituído para repactuação das dívidas. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, firmou entendimento no sentido da licitude dos descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimos bancários comuns previamente autorizados pelo correntista, afastando a aplicação analógica do limite previsto na Lei nº 10.820/2003. 7. Os contratos objeto da controvérsia foram regularmente autorizados pelo agravante, inexistindo, em cognição sumária, demonstração de vício de consentimento, nulidade contratual ou revogação válida da autorização de débito em conta-corrente. 8. A renda líquida percebida pelo agravante, embora parcialmente comprometida pelos descontos, não evidencia, neste momento processual, prova robusta de comprometimento do mínimo existencial apta a justificar intervenção judicial excepcional. 9. A mera alegação de superendividamento, desacompanhada de documentação idônea que demonstre inviabilidade concreta da subsistência digna do consumidor, não autoriza a limitação judicial dos descontos contratualmente pactuados. 10. A retenção de valores decorrente de contratos válidos e livremente pactuados não configura ilegalidade quando ausente demonstração de abusividade concreta ou violação direta à dignidade do…

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