Processo 0752118-26.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752118-26.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752118-26.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FABRICE VANEYCK Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO CARAPEBA LUNDGAARD JENSEN - CE20985 AGRAVADO: CAN SERIMOZU, MARIA LUCIARIA TEIXEIRA SAMPAIO Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS - PI20453-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DE FATO. SÓCIO OCULTO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para determinar que os réus retomassem e concluíssem obra de construção civil, sob pena de multa diária, além de impor restrição de transferência de veículo. O agravante sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integra formalmente o quadro societário da empresa contratada e não possui ingerência sobre a execução da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vínculo societário formal afasta a legitimidade passiva do agravante; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, com base nas alegações formuladas na petição inicial, e não em juízo definitivo sobre a veracidade dos fatos narrados. 4. Os autores afirmam que valores pagos para a execução da obra foram depositados diretamente em contas pessoais dos corréus, inclusive do agravante, o que evidencia, em tese, confusão patrimonial e atuação conjunta no empreendimento. 5. A transferência de R$ 100.000,00 para a conta pessoal do agravante, no contexto da execução contratual, constitui elemento suficiente, em cognição sumária, para justificar sua permanência no polo passivo e a extensão dos efeitos da tutela provisória. 6. A inexistência de vínculo societário formal não impede o reconhecimento de responsabilidade de sócio de fato ou sócio oculto, especialmente quando há indícios de participação efetiva na condução do empreendimento e benefício econômico direto. 7. A desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de consumo, admite aplicação da teoria menor, inclusive para alcançar sócios de fato ou ocultos quando presentes indícios de confusão patrimonial, fraude ou obstáculo ao ressarcimento do consumidor. 8. Os documentos constantes dos autos, como comprovantes de transferências bancárias, laudo técnico de engenharia, fotografias e mensagens em grupo de WhatsApp, demonstram plausibilidade da narrativa inicial e indicam atuação relevante do agravante nas tratativas e na condução do negócio. 9. A análise definitiva acerca da ilegitimidade passiva demanda dilação probatória, não sendo possível, em sede de tutela provisória, afastar os elementos que indicam envolvimento direto do agravante na relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva deve ser examinada conforme a teoria da asserção,…

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