Processo 0752121-52.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0752121-52.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752121-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE NEVES FILHO, WINISTON ALLE ALIPIO NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA MEIRELES em desfavor de VITRON BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA. Alega a autora, em síntese, ter celebrado com a requerida, “Contrato de Fornecimento de Materiais e Prestação de Serviços” (n. 20223658), cujo objeto era o fornecimento e a instalação de vidros, esquadrias de alumínio e afins, bem como de uma porta de entrada denominada “porta pivotante com laterais e bandeira superior fixa – amadeirado nogueira”, no valor de R$ 41.500,04 (quarenta e um mil e quinhentos reais e quatro centavos). Narra que o valor total do contrato foi ajustado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pagos mediante transferência bancária e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) parcelados em 6 (seis) prestações iguais. Relata que as partes ajustaram o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega e a instalação dos materiais, contados a partir da liberação dos vãos para aferição das medidas, mas que a ré descumpriu o prazo, vez que se passaram meses sem que houvesse a conclusão do fornecimento e da instalação dos materiais. Aponta que foi obrigada a morar de favor na casa de um de seus filhos e, posteriormente, mudou-se para a residência ainda inacabada, onde permaneceu por cerca de um ano sem janelas, esquadrias e porta de entrada, e que o período de chuvas agravou a situação, causando danos à pintura, aos pisos e aos móveis já instalados na residência. Afirma que, embora as esquadrias e os vidros tenham sido entregues tardiamente, a porta de entrada principal jamais foi fornecida e nem instalada. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer: (a) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 41.500,04 (quarenta e um mil e quinhentos reais e quatro centavos), a título de danos materiais, correspondente ao valor da porta de entrada não entregue; (b) a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), referente à multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 8ª); (c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais; e (d) a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de perdas e danos decorrentes dos prejuízos causados pelo atraso. O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro da parte requerida, que foi citada por edital no ID 261851262. Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que impugnou integralmente as alegações deduzidas pela autora, bem como a integralidade dos documentos que instruem a inicial, ao argumento de serem insuficientes para comprovar a extensão e a exigibilidade das obrigações imputadas à requerida. Ainda, contestou o feito com fundamento na negativa geral. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório em razão de alegada culpa concorrente da autora. A autora apresentou réplica no ID 272687894. Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na…

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