Processo 0752134-17.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0752134-17.2025.8.07.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752134-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOAO PEREIRA DAMASCENO EMBARGADO: B & C COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JOÃO PEREIRA DAMASCENO em face de B & C COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ME, distribuídos por dependência ao processo de execução nº 0702295-23.2025.8.07.0001. O embargante defende a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a dívida constante dos cheques objeto da execução se referem a relação jurídica pertinente exclusivamente a seu filho, THIAGO BARRETO DAMASCENO, executado na condição de avalista. Alegou, na inicial, que "a conduta do Embargante, JOÃO PEREIRA DAMASCENO, ao emitir os cheques que lastreiam a presente execução, foi motivada exclusivamente pela boa-fé e pelo desejo de auxiliar seu filho, THIAGO BARRETO DAMASCENO, a quitar uma dívida pessoal. O Embargante agiu como mero facilitador, emprestando seus cheques para que a obrigação de THIAGO fosse honrada, sem que disso resultasse qualquer proveito próprio ou assunção da dívida como sua. A Exequente, B & C COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA- ME, como beneficiária original dos títulos, tinha pleno conhecimento da relação jurídica subjacente e da verdadeira finalidade da emissão dos cheques. Não se trata de um terceiro de boa-fé que adquiriu os títulos no mercado secundário sem qualquer ciência da causa debendi. Pelo contrário, a Exequente recebeu os cheques diretamente de uma transação na qual tinha ciência de que a dívida era de responsabilidade primária de THIAGO BARRETO DAMASCENO". A empresa embargada apresentou resposta aos embargos à execução (id. 259788902), refutando a tese de ilegitimidade passiva ao argumento de que JOÃO PEREIRA DAMASCENO emitiu voluntariamente os cheques, figurando seu filho como "fiador", o que evidenciaria proveito econômico comum e responsabilidade solidária. Em réplica, a parte embargante solicitou "a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da Exequente, sob pena de confissão". Após intimação para indicação des provas que desejariam produzir, "a parte embargada afirmou que concorda com a designação de audiência de instrução para oitiva de todas as partes". Decido. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito se acha suficientemente instruído, motivo pelo qual são impertinentes os requerimentos de produção de outras provas. É que o deslinde da controvérsia envolve unicamente matéria de fato e de direito, a qual pode ser facilmente apreciada sem a produção de outras provas, além das já existentes no feito. Assim é que indefiro a dilação probatória ao tempo em que procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. Primeiramente, sem razão o embargante quando afirma sua ilegitimidade passiva na execução associada. Isso porque não há controvérsia sobre o fato de que o embargante emitiu, de maneira voluntária, os títulos que são objeto de execução, plenamente consciente de que o seu desiderato era garantir a satisfação do débito de seu filho, o que em nada retira a exequibilidade ínsta às cartas exequendas. Embora não haja notícia nos autos de que o título tenha circulado, a discussão sobre a causa debendi não…

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