Processo 0752140-84.2026.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0752140-84.2026.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0752140-84.2026.8.18.0000 IMPETRANTE: CLAUDIO GOMES PINTO Advogado(s) do reclamante: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA IMPETRADO: 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA, BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM AÇÃO DA QUAL NÃO PARTICIPOU. NULIDADE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE TÍTULO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DO BEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado visando cassar ordem judicial de busca e apreensão de veículo proferida em ação de que não participou, determinando a devolução do bem, diante da nulidade, já transitada em julgado, do contrato de financiamento que deu origem à medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o cabimento do mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra ato judicial, independentemente da interposição de recurso; (ii) estabelecer a existência de interesse de agir e prova pré-constituída do direito líquido e certo; (iii) determinar a legalidade da ordem de busca e apreensão de veículo fundada em contrato posteriormente declarado nulo por fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível contra ato judicial quando impetrado por terceiro prejudicado, independentemente da interposição de recurso, conforme Súmula 202 do STJ e precedentes. 4. A existência de outras vias processuais não afasta o cabimento do mandamus para proteção de direito líquido e certo diante de situação teratológica e de flagrante prejuízo. 5. O interesse de agir subsiste, pois a proteção ao direito de propriedade e à posse do bem permanece necessária, ainda que haja alegação de acordo na ação originária. 6. O impetrante comprova a propriedade do veículo e demonstra que a ordem de busca e apreensão foi proferida em processo do qual não participou, em violação ao contraditório e à ampla defesa. 7. O contrato de financiamento que fundamentou a busca e apreensão foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, evidenciando a inexistência de relação jurídica apta a sustentar a medida. 8. Em ações de busca e apreensão com alienação fiduciária, a existência de registro do veículo em nome de terceiro estranho à lide impede o prosseguimento da demanda por ausência de pressuposto processual válido. 9. Demonstrados o direito líquido e certo e a ilegalidade da constrição, impõe-se a concessão definitiva da segurança com a devolução do bem ao proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Teses de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança impetrado por terceiro prejudicado contra ato judicial, independentemente da interposição prévia de recurso. 2. A ordem de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento declarado nulo por sentença transitada em julgado carece de título jurídico e viola o direito líquido e certo do proprietário do bem. 3. O veículo apreendido em processo do qual o proprietário não participou deve ser restituído ao legítimo titular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada:…

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