Processo 0752145-43.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752145-43.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SIGEFREDO PACHECO - PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO, FIXA O VALOR DA EXECUÇÃO, DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, SUSPENDE O FEITO ATÉ O PAGAMENTO E PREVÊ POSTERIOR RETORNO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. Caso em exame Agravo Interno, com pedido de reconsideração, interposto pelo Município de Sigefredo Pacheco contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra pronunciamento proferido em cumprimento de sentença, no qual o juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo ente municipal, fixou o valor da obrigação em R$ 19.852.607,11 (dezenove milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e sete reais e onze centavos), determinou a expedição de precatório, suspendeu o feito até o pagamento e previu posterior retorno dos autos conclusos para sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o pronunciamento judicial que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, fixa o valor executado, determina a expedição de precatório, suspende os autos até o pagamento e prevê futura sentença possui natureza de sentença, impugnável por apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. III. Razões de decidir Nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC, a natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelos efeitos que produz, e não pela denominação formal que lhe seja atribuída. No cumprimento de sentença, somente haverá sentença quando o pronunciamento extinguir a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Ausente extinção da fase executiva, o ato que resolve questão incidental, rejeita impugnação, fixa valores ou impulsiona a marcha processual possui natureza interlocutória. A decisão proferida na origem não extinguiu o cumprimento de sentença, pois determinou a expedição de precatório, suspendeu os autos até o pagamento e consignou expressamente que, após a comunicação da quitação, os autos deveriam retornar conclusos para sentença. A expedição de precatório não equivale à satisfação do crédito nem ao encerramento da execução, constituindo etapa própria do procedimento executivo contra a Fazenda Pública. Reconhecida a natureza interlocutória do pronunciamento recorrido, mostra-se cabível o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O Agravo Interno impugnou especificamente o fundamento central da decisão monocrática, autorizando o exercício do juízo de retratação pelo Relator, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão monocrática anteriormente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.