Processo 0752151-87.2024.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752151-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA RECONVINTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REU: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A RECONVINDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S/A, partes qualificadas nos autos. Narra a autora ter celebrado contrato com o réu para a prestação de serviços médicos com atendimento ambulatorial e hospitalar, além de atividades auxiliares de diagnóstico e terapia – SADT. Conta que foi surpreendida com a suspensão abrupta do atendimento aos beneficiários do plano, sob a alegação de suposta dívida no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), sem prévio aviso, de modo que tomou conhecimento através de seus beneficiários. Afirma que não reconhece o débito apontado e destaca que inexistem bases contratuais ou documentais para a cobrança. Argumenta que a suspensão unilateral dos serviços agrava a situação dos beneficiários do plano, deixando-os privados do atendimento médico. Tece considerações sobre a ilegalidade da suspensão do atendimento sem prévia notificação. Sustenta a ilegalidade e a abusividade da cláusula contratual que permite a suspensão imediata do serviço sem prévia notificação ou interpelação judicial. Alega que o requerido pratica outras violações contratuais, como o atendimento a beneficiários fora da cobertura contratual ou em período de carência e realização de procedimentos não cobertos pelo plano. Afirma que todos os valores referentes aos instrumentos de confissão de dívida foram quitados e que inexiste débito pendente a justificar a suspensão dos serviços. Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) deferimento da tutela de urgência para determinar que o réu seja obrigado a manter o atendimento integral dos pacientes/beneficiários de planos de saúde da autora, tal como estabelecido nos contratos firmados entre as partes, tudo com vistas a evitar prejuízos não só à operadora como aos beneficiários, além do risco da imputação de sanção à operadora pela Agência reguladora, fixando multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por descumprimento, especialmente diante da relevância da demanda, que envolve a preservação da saúde e da vida de milhares de pessoas; b) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de descumprimento das obrigações contratuais em razão da ausência de atendimento dos beneficiários de planos de saúde da autora. Decisão interlocutória, ID 219288271, declarando a incompetência do juízo e determinando a redistribuição imediata dos autos para uma das varas cíveis de Ceilândia/DF. Decisão interlocutória, ID 219323621, deferindo o pedido de tutela de urgência e suscitando conflito de competência. Decisão interlocutória, ID 231197963, declarando competente o juízo suscitado. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção ao ID 223033723. Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, argumenta que a autora está inadimplente quanto às obrigações contratuais e que a notificou sobre a situação, o que motivou a confecção de três instrumentos de confissão de dívida e tornou lícita a suspensão dos serviços. Elenca o histórico de inadimplência da…
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