Processo 0752161-72.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL), ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 52348/PE) - Processo 0752161-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Arthur Daniel da Silva Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Andressa Silva de Oliveira - RÉU: Hapvida Assistência Médica S/A - Isto posto, oficie-se ao Banco Central do Brasil, utilizando-se do sistema Sisbajud, solicitando proceder-se ao bloqueio de valores, até o limite de R$ 66.240,00 (sessenta e seis mil, duzentos e quarenta reais), suficiente para cobertura de seis meses de tratamento terapêutico multidisciplinar, conforme orçamento de fls. 567, em sendo localizada a existência de Conta Corrente e/ou aplicação financeira em nome da parte demandada. Em caso afirmativo, promova-se a liberação em favor da parte autora, devendo a mesma realizar a devida comprovação nos autos acerca de todos os gastos, limitados ao pedido inicial, à luz da medida de urgência deferida, realizando, outrossim, a devida intimação da parte demandada. Advirto que os valores devem ser liberados diretamente em favor da parte autora, uma vez que a Clínica responsável pelo tratamento não é parte nos autos, devendo ser indicada(s) a(s) conta(s) bancária(s) ou chave(s) PIX da representante legal do menor para a realização da transferência. No mais, faça constar no alvará liberatório que, na hipótese de mudança da situação que originou a concessão, a parte autora ou seu representante deverão se abster de apresentá-lo para cumprimento, nos termos do art. 341-B, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Outrossim, advirta-se a parte autora que, caso haja necessidade de novos bloqueios judiciais, deverá fazer o pedido por meio de incidente de cumprimento provisório de decisão, uma vez que o feito já se encontra pronto para julgamento. Por derradeiro, considerando-se que as partes não informaram provas a serem produzidas, após o transcurso de prazo do presente decisum inclua-se o presente feito na pauta de julgamento. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 05 de maio de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito
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