Processo 0752168-52.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752168-52.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752168-52.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MACHADO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA FIXADA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em definir se a incidência de descontos em benefício previdenciário, sem a participação do INSS na relação processual, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência cível da Justiça Federal é fixada em razão da pessoa, exigindo a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal no polo ativo ou passivo da demanda, ou sua intervenção processual juridicamente qualificada. A ação originária foi ajuizada exclusivamente em face de instituição financeira privada, buscando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. O INSS não integra a relação processual, não houve manifestação de interesse da autarquia em participar da demanda e inexiste pedido de anulação de ato administrativo ou de sua condenação. A atuação da autarquia limita-se à operacionalização técnica dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, circunstância que configura interesse meramente reflexo, insuficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal. A ampliação da competência federal com fundamento em interesse indireto ou eventual repercussão administrativa da demanda contraria o critério objetivo estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal e afronta o princípio do juiz natural. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A mera incidência de descontos decorrentes de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário não atrai a competência da Justiça Federal quando o INSS não integra a relação processual, não manifesta interesse jurídico na demanda e não há pedido dirigido à autarquia, configurando-se hipótese de competência da Justiça Comum Estadual.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 64 e 1.015, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª…

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