Processo 0752187-95.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0752187-95.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752187-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND REU: FERNANDA NERY CARUSO SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 30/09/2025 por Associação de Pais de Alunos do Lycée Français François Mitterrand em face de Fernanda Nery Caruso, na qual se postula a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de contratos de prestação de serviços educacionais, correspondente ao montante de R$ 58.207,67. A parte autora relata que foram firmados com a ré contratos de prestação de serviços educacionais direcionados ao seu filho para os anos letivos 2023/2024 e 2024/2025, bem como contratos acessórios relativos ao fornecimento de refeições escolares e atividades extracurriculares, tendo a requerida deixado de adimplir diversas faturas regularmente emitidas, apesar da efetiva prestação dos serviços. Requereu, ao final, a condenação da demandada ao pagamento do valor integral da dívida, acrescido dos encargos moratórios previstos contratualmente. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.207,67, tendo sido recolhidas as custas iniciais. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, ID 259731948, na qual suscitou a preliminar de nulidade dos contratos de prestação de serviços educacionais (IDs 251705206 e 251705207) e do Regimento Interno (ID 251705209), sob o fundamento de que seriam "apócrifos", carecendo da sua assinatura, o que os descaracterizaria como embasamento jurídico para a cobrança. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, reconheceu parcialmente a relação contratual, mas destacou, em síntese, a existência de cobranças indevidas, ausência de comprovação de alguns serviços e excesso nos encargos aplicados. Houve apresentação de documentos. A parte autora apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reafirmando a regularidade das cobranças e a efetiva prestação dos serviços contratados, juntando os contratos devidamente assinados. Na decisão saneadora de ID 264656759, a preliminar de nulidade foi rejeitada e a prova oral postulada pela parte autora foi indeferida, porquanto considerada desnecessária. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente de direito e se encontra suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária dilação probatória. 1. Questões processuais Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo encontram-se presentes. As partes são legítimas, há interesse processual e capacidade postulatória regular. Não há nulidades processuais a serem reconhecidas, nem questões preliminares pendentes que obstem o exame do mérito, considerando que já superada a preliminar de nulidade suscitada, nos termos da decisão saneadora de ID 264656759, à qual me reporto, a fim de evitar repetições desnecessárias. 2. Mérito É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, consubstanciada nos contratos de prestação de serviços educacionais firmados para os anos letivos 2023/2024 e 2024/2025, juntados aos autos sob os IDs 251705206 e 251705207, bem como…

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