Processo 0752239-54.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0752239-54.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752239-54.2026.8.18.0000 PACIENTE: RICARDO DIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA SUPOSTAMENTE UTILIZADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, por suposta prática do crime de estelionato, em que se alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia, da falta de apreciação de fatos supervenientes suscitados pela defesa, da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e da inexistência de risco atual de reiteração delitiva. Liminar parcialmente deferida para revogar a prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas. Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão parcial da ordem, para ratificação da liminar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quanto ao risco atual de reiteração delitiva; e (ii) saber se fatos supervenientes do caso concreto, notadamente a suspensão das atividades da empresa supostamente utilizada como instrumento para a prática dos ilícitos, autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é via adequada para exame aprofundado de teses de negativa de autoria, ausência de dolo ou insuficiência de materialidade delitiva, por demandarem revolvimento fático-probatório incompatível com o rito célere do writ. 4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, não podendo servir como antecipação de pena, em observância ao princípio da presunção de inocência. 5. Embora a decisão impugnada tenha indicado a existência de outra ação penal e de inquéritos policiais em desfavor do paciente como fundamento para a preservação da ordem pública, a superveniência de decisão judicial que suspendeu as atividades da empresa supostamente utilizada para a prática reiterada dos delitos neutralizou, em medida relevante, o risco concreto de reiteração delitiva que sustentava a custódia cautelar. 6. A alteração do quadro fático esvazia a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva e torna desproporcional a manutenção da medida extrema, sobretudo em se tratando de imputação de crime sem violência ou grave ameaça, com elementos nos autos indicativos de residência fixa, vínculo familiar e possibilidade de vinculação do paciente ao processo por meios menos gravosos. 7. As medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão liminar mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento da persecução penal, em consonância…

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