Processo 0752241-24.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0752241-24.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752241-24.2026.8.18.0000 PACIENTE: JOAO PEDRO VIANA LEAO Advogado(s) do reclamante: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Smailly Araujo Carvalho da Silva e Carlos Eduardo de Sousa Costa em favor de João Pedro Viana Leão, preso preventivamente pela suposta prática crime de Roubo Majorado (Art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, CP). II. Questão em discussão 2. A impetração traz os seguintes questionamentos: a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, ao argumento de que os fatos ocorreram em abril de 2022, ao passo que a prisão foi decretada apenas em novembro de 2023 e o mandado expedido em abril de 2024; b) inexistência de perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do paciente, afirmando que a fundamentação judicial seria genérica e não individualizada; c) indevida presunção de fuga, sustentando que a mera não localização do paciente não se confunde com evasão deliberada para frustrar a aplicação da lei penal; d) violação ao princípio da isonomia e ao art. 580 do CPP, porque o corréu Francisco Viana Leão teve a prisão revogada nos mesmos autos, sem que igual tratamento fosse conferido ao paciente; e e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, reputadas suficientes para resguardar a persecução penal. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação idônea, com base em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312, caput e § 2º, do CPP. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à existência atual dos motivos ensejadores da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do STF no HC 192519, Rel. Min. Rosa Weber. 5. O fato de o paciente estar em local incerto ou não sabido até o cumprimento do mandado de prisão caracteriza, por si só, a atualidade e a contemporaneidade da medida constritiva, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 947.429/MG). 6. Incabível a extensão dos efeitos, ao paciente, de decisão que concedeu a liberdade provisória a corréu, diante da ausência de identidade fático-processual. Estando o paciente atualmente foragido, bem como ausente qualquer alteração na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da decisão. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Smailly Araujo Carvalho da Silva e Carlos Eduardo de Sousa Costa, tendo como paciente João Pedro Viana Leão, apontando como autoridade coatora o MM.…

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