Processo 0752267-68.2023.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0752267-68.2023.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: WYLLANE CHRISTINA LESSA SILVA (OAB 13298/AL) - Processo 0752267-68.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTOR: José César da Silva - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos de fls. 9/13 com os quais o Estado de Alagoas manifestou concordância expressa, fixando o título executivo em R$ 150.667,93 (cento e cinquenta mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), atualizado até maio/2026, dos quais R$ 135.736,87 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) correspondem ao crédito principal e R$ 14.931,06 (quatorze mil, novecentos e trinta e um reais e seis centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas. Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC). Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 10/12), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; ii) credor(es): José César da Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 135.736,87 (cálculos de fls. 9/13); v) natureza do crédito: [ X ] alimentar; vi) retenção de honorários contratuais: [ X ] SIM, 20% (vinte por cento), em favor de Wyllane Christina Lessa Silva, conforme contrato às fls. 14/16; vii) incidência de imposto de renda: [ X ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: i) tipo da requisição: [ X ] Precatório; ii) credor(es): Wyllane Christina Lessa Silva; iii) devedor(a): Estado de Alagoas; iv) valor do crédito: R$ 14.931,06 (cálculos de fls. 9/13); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P.R.I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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