Processo 0752271-59.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752271-59.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AGRAVANTE: MARIA DOS NAVEGANTES BATISTA LEOCADIO AGRAVADO: BERNARDO CLARAVAL DUARTE SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar em Ação de Interdito Proibitório, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima da posse. A agravante sustenta exercício de posse mansa e pacífica por mais de 20 anos, ameaça de turbação e cerceamento de defesa pela não realização de audiência de justificação prévia. O agravado, por sua vez, afirma inexistência de posse da agravante, aquisição regular do imóvel e ocorrência de tentativa de invasão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela possessória liminar, especialmente a demonstração da posse e do justo receio de turbação, bem como a eventual ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo prova da posse, da turbação ou ameaça, e sua data. No caso, a agravante não apresentou elementos mínimos aptos a demonstrar o exercício de poderes inerentes à posse, limitando-se a alegações desacompanhadas de prova material idônea. Em sentido oposto, há nos autos elementos que indicam a existência de cadeia possessória em favor do agravado, inclusive contrato de compra e venda com transmissão da posse, além de boletim de ocorrência que relata possível esbulho praticado por terceiros ligados à agravante. A inconsistência probatória, notadamente quanto ao comprovante de residência em endereço diverso do imóvel litigioso, fragiliza ainda mais a tese recursal. A audiência de justificação prévia possui natureza facultativa, podendo ser dispensada quando ausentes elementos mínimos de prova da posse. Não demonstrado o justo receio de turbação iminente, tampouco a probabilidade do direito, inviável a concessão da tutela pretendida. Ausente um dos requisitos, resta prejudicada a análise do perigo de dano, dada a natureza cumulativa dos pressupostos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido. Indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória liminar exige prova mínima da posse e do justo receio de turbação, sendo legítimo o indeferimento da medida quando ausentes elementos probatórios idôneos, bem como dispensável a audiência de justificação prévia nessas hipóteses. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DOS NAVEGANTES BATISTA LEOCÁDIO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0800619-15.2026.8.18.0031, a qual indeferiu o pedido liminar possessório sob o fundamento de ausência de comprovação mínima da posse. A decisão recorrida, constante do id 31092076, indeferiu a tutela liminar ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a demonstração da posse anterior, reputando frágeis e insuficientes os elementos probatórios colacionados pela parte autora, inexistindo comprovação de exercício de poderes inerentes à posse sobre o imóvel. Em suas razões recursais (id 31092075), a…
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