Processo 0752279-62.2022.8.04.0001
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, SORAYA RIBEIRO DOMINGUES EIRELI-ME, na petição de mov. 91.1, para a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face da empresa DINAMO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.635.171/0001-40. A exequente fundamenta seu pedido na alegação de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial praticada pelo executado, Dante Glaus Rocha de Castro. Sustenta que, após o ajuizamento da presente execução em 09 de setembro de 2022, todas as tentativas de satisfação do crédito se mostraram infrutíferas. Informa que o executado, embora devidamente citado, permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem opondo embargos à execução, conforme certificado à mov. 23.1. Narra que as diligências para localização de patrimônio em nome do devedor foram exaustivas e sem sucesso. A consulta ao sistema SISBAJUD retornou resultado negativo (mov. 41.1 e 41.2), e o mandado de penhora e avaliação cumprido por Oficial de Justiça também não localizou bens passíveis de constrição (mov. 40.1), o que levou à suspensão do processo. Como indício de confusão patrimonial, a parte exequente argumenta que, desde o início da relação contratual, o executado utilizava contas bancárias de diversas pessoas jurídicas, como "Valer Livros Editora e Distribuidora Ltda" e "Travessia Consultoria Educacional Ltda", para quitar obrigações de natureza pessoal, relativas ao contrato de cuidados de sua genitora. Adicionalmente, demonstra, por meio de consulta cadastral (mov. 91.2), que o executado figura como sócio-administrador da empresa DINAMO COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Diante desse quadro, alega que o executado utiliza a pessoa jurídica para blindar seu patrimônio pessoal, frustrando a execução. Ao final, requer a comunicação da instauração do incidente ao distribuidor, a citação da pessoa jurídica e de seu sócio para manifestação e, por fim, o reconhecimento da desconsideração inversa para que o patrimônio da empresa responda pela dívida executada. Os autos, que se encontravam suspensos, vieram conclusos para análise. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da Admissibilidade do Incidente e da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica O pleito da parte exequente visa à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na sua modalidade inversa, mecanismo processual previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Neste momento processual, a análise se restringe à admissibilidade do incidente, verificando se a petição inicial preenche os pressupostos processuais e se apresenta indícios mínimos que justifiquem o processamento do pedido, com a consequente instauração do contraditório. A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional que permite afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores, quando comprovado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 133, § 2º, estendeu expressamente a aplicação deste instituto à hipótese de desconsideração inversa, que ocorre quando se busca atingir o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer obrigações do sócio ou administrador. Essa modalidade visa coibir a prática de blindagem…
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