Processo 0752282-88.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0752282-88.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752282-88.2026.8.18.0000 PACIENTE: FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON IMPETRADO: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, no qual se alega excesso de prazo para oferecimento da denúncia e ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, com pedido de revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da denúncia; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, torna ilegal a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O oferecimento e recebimento da denúncia superam a alegação de excesso de prazo na fase investigativa, acarretando perda superveniente do objeto do habeas corpus quanto a esse ponto. 4.A verificação de excesso de prazo não se realiza por critério meramente aritmético, exigindo análise da razoabilidade à luz das peculiaridades do caso concreto. 5.A complexidade do feito, envolvendo crimes de tráfico de drogas e apuração mais aprofundada, justifica eventual dilação temporal, afastando a caracterização de desídia estatal. 6.A regular tramitação processual e a adoção de providências pelo juízo evidenciam a inexistência de paralisação injustificada. 7.A reavaliação da prisão preventiva foi efetivamente realizada, não se verificando descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP. 8.O prazo nonagesimal para revisão da custódia não possui natureza peremptória, de modo que eventual extrapolação não implica automaticamente a ilegalidade da prisão. IV. DISPOSITIVO 9.Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 316, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 143457/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 956604/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 863685/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.06.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do writ, DENEGAR A ORDEM, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, OAB/PI nº 11.157 e outro, em benefício de FABIANO PEREIRA DE OLIVEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela…

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