Processo 0752289-80.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752289-80.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752289-80.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDERSON EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ AGRAVADO: BANCO C6 S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão que deferiu liminar para apreensão de veículo, sob o fundamento de inadimplemento contratual em cédula de crédito bancário. A parte agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de juntada do contrato original, com base no princípio da cartularidade, requerendo, liminarmente, a restituição do bem apreendido e, ao final, a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a apresentação da via original do contrato representado por cédula de crédito bancário para o ajuizamento de ação de busca e apreensão quando o contrato foi firmado de forma eletrônica após a vigência da Lei nº 13.986/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.986/2020 introduz o art. 27-A à Lei nº 10.931/2004, autorizando a emissão da Cédula de Crédito Bancário na forma escritural, por meio eletrônico, dispensando, nesses casos, a exigência da apresentação física do contrato original. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para contratos eletrônicos firmados após a vigência da Lei nº 13.986/2020, não se aplica a exigência de apresentação do título original, desde que não haja indícios de circulação da cártula e estejam presentes os requisitos de validade e autenticidade digital. 5. A CCB em análise foi firmada em novembro de 2023, em meio eletrônico e com assinatura eletrônica válida, sob a égide da legislação que autoriza sua emissão escritural, inexistindo irregularidade quanto à documentação que instruiu a inicial da ação de busca e apreensão. 6. A jurisprudência nacional reconhece a desnecessidade de apresentação do original da cártula em contratos eletrônicos, salvo quando houver dúvida quanto à autenticidade ou à circulação do título, o que não se verifica no caso dos autos. 7. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central prevê a possibilidade de emissão de certidão de inteiro teor, mas não impõe sua apresentação como condição à propositura da demanda, sendo suficiente a assinatura eletrônica com fé pública digital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação do contrato original é desnecessária nas ações de busca e apreensão fundadas em Cédula de Crédito Bancário emitida eletronicamente, firmada após a vigência da Lei nº 13.986/2020. 2. A validade da cédula eletrônica se presume quando instruída com documento assinado eletronicamente por meio de tecnologia apta a conferir fé pública digital, desde que inexistam indícios de circulação da cártula. 3. A ausência de apresentação do original do título não invalida a liminar de busca e apreensão quando comprovada a higidez do contrato eletrônico. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 27-A; Lei nº 13.986/2020; Circular BACEN nº…

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