Processo 0752291-28.2025.8.02.0001

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0752291-28.2025.8.02.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
10ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0752291-28.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: Robson Dhon dos Santos - DECISÃO De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para a propositura da presente ação penal, por se tratar de ação penal pública incondicionada. No mais, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram-se devidamente atendidos, porquanto a peça acusatória descreve a conduta delitiva imputada ao denunciado, com todas as suas circunstâncias, promove sua qualificação, procede à classificação jurídica do fato e apresenta rol de testemunhas, evidenciando a justa causa necessária ao recebimento da denúncia. Por fim, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não se verificar a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A análise mais aprofundada acerca da materialidade delitiva e dos indícios de autoria deverá ocorrer no curso da instrução criminal, evitando-se, neste momento processual, indevida antecipação do julgamento de mérito. Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 71/74, ofertada em desfavor de Robson Dhon dos Santos, em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14 da lei nº 10.826/2003. Cite-se o denunciado para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Caso o denunciado não seja localizado no endereço constante dos autos, proceda-se à pesquisa de novo endereço por meio do Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, visando à sua localização. Não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, ou caso o denunciado, regularmente citado, deixe de constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública para apresentar a respectiva resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Sendo apresentados documentos ou suscitadas preliminares pela defesa, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando acerca de sua situação financeira e, caso este informe não possuir condições de constituir advogado, tal circunstância deverá ser certificada nos autos, para fins de nomeação de defensor dativo. Movam-se os documentos de fls. 71/74 de modo que passem a figurar como os primeiros documentos da pasta digital, nos termos do art. 686, inciso III, do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Proceda-se à evolução da classe processual do presente feito de "Inquérito Policial" para "Ação Penal", conforme disciplinado pelo art. 686, inciso I, do Provimento nº 15/2019 - Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Por fim, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público para que sejam juntadas aos autos a folha de antecedentes criminais do…

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