Processo 0752304-95.2023.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PORCIÚNCULA (OAB 17143/AL), ADV: CARLA PASSOS MELHADO COCHI (OAB 11043A/AL), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL), ADV: HIRAN LEÃO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 0752304-95.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Kaliane Cibelle Alves Silva Torres - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Autos n° 0752304-95.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Kaliane Cibelle Alves Silva Torres Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por KALIANE CIBELLE ALVES SILVA TORRES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. As partes informaram às fls. 121-123 que chegaram a um acordo quanto ao objeto da presente demanda, requerendo a extinção da presente demanda após a homologação e posterior cumprimento do avençado. É o breve relato. Decido. Inicialmente, considerando que a presente demanda estava pendente de julgamento, esclareço que o Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, b, do CPC, permite expressamente a resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Para homologação do acordo devem ser observados os mesmos requisitos dos negócios jurídicos em geral, expressos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso dos autos, as partes são capazes e estão devidamente representadas em juízo. O objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral ou os bons costumes, preservando, ademais, o interesse das partes. As partes compareceram em juízo e celebraram acordo, às fls. 121-123, não existindo vícios de consentimento capazes de invalidar a referida transação. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre as partes JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC e sem honorários. P.R.I. Não havendo interesse recursal das partes, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado e arquive os autos. Maceió,04 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
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