Processo 0752307-04.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752307-04.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: EDMILSON PIO BARBOSA Advogado(s) do reclamante: MIRELA MENDES MOURA GUERRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo agravante, o qual sustenta a inexistência da contratação e requer a cessação imediata dos abatimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC para suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário em razão de alegada fraude em contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento substitui a análise liminar e monocrática anteriormente proferida e torna desnecessária a apreciação do Agravo Interno, o que enseja a prejudicialidade superveniente desse recurso. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A análise do Agravo de Instrumento limita-se à verificação de eventual ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à prova dos autos na decisão agravada, hipótese não configurada no caso. A instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentação que, em exame perfunctório, indica a existência de relação contratual formalizada, o que impede o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito invocado pelo agravante. A controvérsia sobre a autenticidade da contratação e a possível ocorrência de fraude demanda instrução probatória aprofundada, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive com eventual produção de perícia grafotécnica. A simples negativa de contratação pelo consumidor, embora relevante, não basta, por si só, para desconstituir documentos que aparentam regularidade formal na fase de cognição sumária. Ainda que os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar e revelem perigo de dano em tese, a ausência de demonstração inequívoca da probabilidade do direito impede a concessão da tutela de urgência, porque os requisitos legais são cumulativos. A manutenção dos descontos não caracteriza dano irreparável, pois eventual procedência da ação principal com reconhecimento da inexistência do débito autoriza a restituição integral dos valores descontados, com correção monetária e juros. A aplicação da Súmula 479 do STJ e da tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira…
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