Processo 0752320-43.2025.8.07.0000
TJDFT • Agravo Interno Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÃA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÃRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0752320-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÃVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: APAPE - ASSOCIACAO NACIONAL DE EMPREGADOS E EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS DO SISTEMA PETROBRAS E SUCESSORAS, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS DA PETROS D E C I S à O Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÃÃO PETROBRÃS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a decisão de ID 79256471, pela qual conhecido em parte o agravo de instrumento e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nas razões (ID 80596367), a agravante FUNDAÃÃO PETROBRÃS sustenta, em sÃntese, que o agravo de instrumento é cabÃvel no âmbito das ações coletivas em razão da aplicação do microssistema de tutela coletiva e da regra prevista no art. 19, § 1º da Lei 4.717/1965 (p.4). Alega ainda que a prova pericial atuarial deve ser indeferida, por se tratar de prova desnecessária diante da natureza eminentemente jurÃdica da controvérsia, cuja realização acarretaria custos e demora processual injustificados, tornando inútil eventual impugnação apenas em sede de apelação (p.8/9). Sustenta também a urgência na apreciação do pedido de formação de litisconsórcio passivo com a patrocinadora VIBRA, argumento de que a definição dos Ãndices de reajuste questionados decorre de informações fornecidas pela própria patrocinadora, circunstância que a tornaria indispensável ao adequado julgamento da demanda (p.10/11). Defende, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, afirmando que a manutenção do processo sem a inclusão de VIBRA no polo passivo compromete a utilidade do provimento jurisdicional e pode gerar atraso e retrabalho processual, com prejuÃzo à adequada solução da controvérsia (p.13). Ao final, requer: âa) a realização de juÃzo de retratação por essa Exma. Desembargadora Relatora para reconsiderar a decisão agravada, conhecendo do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de deferimento da produção de prova pericial atuarial e de indeferimento de litisconsórcio passivo com a Patrocinadora VIBRA nos autos originários e passar ao julgamento de seu mérito; b) caso se entenda pelo não acolhimento do pedido anterior, o que se admite pela argumentação, seja o presente recurso submetido a julgamento pela 5ª Turma CÃvel desse TJDFT, para que seja reformada a decisão agravada para dar provimento ao presente recurso de Agravo Interno e, assim, conhecer o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de deferimento da produção de prova pericial atuarial e de indeferimento de litisconsórcio passivo com a Patrocinadora VIBRA nos autos originários, passando-se ao julgamento de seu mérito; c) a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com fundamento nos art. 995, parágrafo único, c/c do art. 1.019, I, ambos do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão proferida pelo juÃzo a quo e determinar o sobrestamento da ação originária até o julgamento de mérito a ser proferido.â (p.14/15). Contrarrazões pelo não conhecimento do agravo interno por âirrecorribilidade da decisão que deixa de atribuir efeito suspensivo ao agravoâ. No mérito, pelo seu desprovimento (ID 81442330). Intimada a se manifestar acerca das alegações deduzidas nas contrarrazões…
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