Processo 0752321-85.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752321-85.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752321-85.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARCELO MONTE DOS SANTOS AGRAVADO: P. H. L. M. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELO MONTE DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (Processo nº 0822727-12.2020.8.18.0140). O Agravante insurge-se contra a decisão (ID 90486190 do processo de origem) que indeferiu o pedido de revogação da prisão civil e reiterou a validade do mandado de prisão (ID 65911780), determinando a intimação do exequente para manifestar-se sobre a impugnação apresentada e suspendendo o processo até o cumprimento do mandado ou nova manifestação. A execução de alimentos, conforme demonstrado na planilha do débito (ID 86117713 do processo de origem), remonta a julho de 2020, indicando que diversas parcelas da pensão alimentícia permaneceram inadimplidas desde então, totalizando R$ 12.409,04 para fins de prisão, de acordo com o cálculo de novembro de 2025. O Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de suspender a decisão que paralisou o processo, determinando-se o imediato prosseguimento com a análise da Impugnação à Execução, e a revogação do mandado de prisão civil expedido em seu desfavor. Para tanto, argumenta a existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a comprovação dos pagamentos e a ilegalidade de verbas não alimentares no cálculo. É o breve relato. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso, ou da relevância da fundamentação, e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou do risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos estão previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que concerne à probabilidade do direito, as alegações do Agravante sobre pagamentos parciais e a inclusão de verbas não alimentares nos cálculos, embora pertinentes, não se mostram suficientes, em sede de cognição sumária, para desconstituir, de plano, a decisão de primeiro grau. O próprio Juízo de origem, ao indeferir a revogação da prisão, fundamentou sua decisão em entendimento consolidado, inclusive na Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, de que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta o decreto de prisão civil, que se aplica às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo. A decisão de primeiro grau também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reiteram que a procrastinação do executado não torna as prestações devidas e não pagas em pretéritas, mantendo a atualidade da obrigação alimentar. A planilha de débito apresentada pela Defensoria Pública (ID 86117713 do processo de origem) demonstra a ausência de pagamentos por um longo período,…

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