Processo 0752332-17.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752332-17.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: FABIO BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIZAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ANEEL. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra FABIO BARBOSA, em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E C/C LIMINAR (proc. n° 0800204-08.2026.8.18.0039), que deferiu o pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 297 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proceda à regularização da rede elétrica instalada na unidade consumidora do autor, situada na Localidade Cajazeiras, zona rural do Município de Barras/PI, realizando a imediata substituição das varetas de ferro utilizadas como suporte da fiação por postes de concreto, bem como a adequação completa do sistema às normas técnicas de segurança da ANEEL e da ABNT. Fixo multa cominatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas cabíveis. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a controvérsia envolve interesse jurídico da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do setor elétrico, defendendo a competência da Justiça Federal para apreciação da demanda. Afirma, ainda, que a decisão recorrida é inexequível e desprovida de utilidade prática, por envolver matéria de natureza estrutural e técnica complexa, cuja implementação dependeria de aprovação prévia da ANEEL e de observância às normas regulatórias aplicáveis ao setor elétrico. Aduz que o caso demanda tratamento próprio de processo estrutural, com ampla instrução probatória e participação dos órgãos técnicos competentes, não sendo possível a concessão de tutela provisória nos moldes deferidos pelo juízo de origem. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, afirmando inexistir probabilidade do direito invocado pelo agravado. Defende que a concessionária atua em conformidade com as normas da ANEEL e que o acidente narrado na inicial decorreu de instalação elétrica interna precária e irregular, situada após o ponto de medição, cuja manutenção seria de responsabilidade exclusiva do consumidor. Aduz que não houve falha na prestação do serviço público, tampouco demonstração de risco atual e iminente apto a justificar a medida liminar deferida.…
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