Processo 0752337-17.2025.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0752337-17.2025.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO (OAB 18665/AL), ADV: REINALDO LESSA DE CARVALHO NETO (OAB 18665/AL), ADV: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 10169/SE) - Processo 0752337-17.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Joao Carlos Bezerra do Nascimento - RÉU: Paulo dos Santos - Eridiana Cristina Santos da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores requerido pelos executados, PAULO DOS SANTOS e ERIDIANA CRISTINA SANTOS DA SILVA, às fls. 52/54. O pedido fundamenta-se na alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada, por ter caráter salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O pleito fundamenta-se na alegação de impenhorabilidade da quantia bloqueada, no importe de R$ 592,69, sob o argumento de possuir natureza salarial, nos moldes do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os executados informam que a constrição recaiu justamente sobre as contas bancárias utilizadas para o recebimento de proventos e verbas de subsistência, mais especificamente as de titularidade do executado Paulo dos Santos, mantidas na Caixa Econômica Federal (Agência 3695, Operação 3701, Conta-corrente nº 587999398-8) e no Nubank - Banco 0260 (Agência 0001, Conta-corrente nº 480117423-6). Diante da alegada imprescindibilidade do montante para o sustento próprio, requerem a imediata liberação dos valores É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão central versa sobre a impenhorabilidade alegada com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Entretanto, salienta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado tem se manifestado no sentido de que a indispensabilidade do desbloqueio demandaria um conjunto probatório que viabilizasse a análise casuística da situação econômico-financeira da parte, bem como seu padrão de vida, mediante a apresentação de demonstrativos de custos e de renda. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara de Arapiraca, que determinou o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD na Ação de Execução de Título Extrajudicial. O Agravante sustenta que a decisão foi indevida, pois não há comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores e, no mérito, a reforma da decisão para reconhecer a penhorabilidade da quantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados via SISBAJUD, inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente de sua origem e destinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que valores inferiores a quarenta salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de…

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