Processo 0752343-46.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752343-46.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752343-46.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA HORA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Comum para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com indenização por danos morais proposta por servidora pública municipal. 2. A autora pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício de atividades de limpeza em ambiente escolar, bem como parcelas retroativas e indenização por danos morais. 3. O juízo de origem entendeu que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que a prova pericial não é complexa, determinando a remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a necessidade de prova pericial para aferição de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mesmo quando o valor da causa é inferior ao limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de até 60 salários mínimos, quando instalado no foro. 6. A necessidade de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado, desde que não haja complexidade técnica relevante. 7. A perícia para apuração de insalubridade, em regra, consiste em vistoria do ambiente de trabalho e análise das atividades exercidas, sendo compatível com o rito sumaríssimo. 8. Ausente demonstração concreta de complexidade elevada da prova técnica, mantém-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nas causas de até 60 salários mínimos, quando instalado no foro. 2. A necessidade de prova pericial não afasta a competência do Juizado, salvo quando demonstrada a sua elevada complexidade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por ALDENORA DO CARMO DE JESUS DAMASCENO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI. Consta dos autos que a agravante, servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, ajuizou a demanda…

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