Processo 0752351-23.2026.8.18.0000
TJPI • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752351-23.2026.8.18.0000 PACIENTE: FRANCISCO GEOVANI PEREIRA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: YALLY SOTERO DE AMORIM IMPETRADO: DOUTO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO AFERIDA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Yally Sotero de Amorim em favor de Francisco Geovani Pereira de Sousa Costa, preso preventivamente pela suposta prática crime dos crimes tipificados nos Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, Art. 12 da Lei 10.826/2003, Art. 288, caput, do CPB e Art. 244-B da Lei 8.069/1990. (Tráfico de Drogas, Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Associação Criminosa, e Corrupção de menores) II. Questão em discussão 2. Aduz que o decisum que manteve o ergástulo não apresentou fundamentação bastante para tanto, reputando a mesma como genérica. Aduz que não se teria ponderado a possibilidade de substituição da segregação por medidas mais brandas em caso que, segundo a impetração, a prisão preventiva seria excessiva e desnecessária. Aduz em outra vertente que o paciente seria dependente químico e não integraria qualquer estrutura de traficância. III. Razões de decidir 3. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve apresentar fundamentação idônea, com base em elementos concretos que demonstrem o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 312, caput e § 2º, do CPP. Fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, no risco de evasão de aplicação da lei penal, e no risco de reiteração delitiva, se mostra idônea para impor e manter a segregação cautelar. Gravidade concreta que se afere pela quantidade e variedade de itens apreendidos, bem como pela conjugação de crimes, o que confere especial lesividade às condutas imputadas. 4. Fundamentação calcada na gravidade concreta da conduta, no risco de evasão de aplicação da lei penal, e no risco de reiteração delitiva, se mostra idônea para impor e manter a segregação cautelar. 5. A própria conjugação de vários ilícitos penais em um mesmo momentum, para além da imputação de realização de disparos em via pública que motivaram a busca e apreensão contra o paciente, revelam uma gravidade conjunta maior do que a dos delitos individualmente tomados. 6. A alegação de que o paciente é dependente químico não guarda relevância jurídica no momento, seja por supressão de instância, seja porque o laudo acostado dá conta de que o paciente fazia tratamento para CID-10 F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos) e F41.1 (Ansiedade generalizada). As maleitas narradas sequer sugerem que o paciente necessite de atendimento que não possa ser ofertado intramuros. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do…
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