Processo 0752354-75.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752354-75.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752354-75.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: RR MOTORS LTDA Advogado(s) do reclamante: LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS AGRAVADO: FRANCILENE SILVA BEZERRA, WESLEY BRANDOLEE BEZERRA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: MURILO EVELIN DE CARVALHO BONA, MARYANE DE CARVALHO RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A ENTREGA DE MOTOCICLETA NOVA, ZERO QUILÔMETRO, MEDIANTE DEVOLUÇÃO DO BEM USADO. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADO VÍCIO OCULTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE PÓS-VENDA. CONTROVÉRSIA TÉCNICA ACERCA DA ORIGEM DO DEFEITO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE, EM JUÍZO DE SUMARIEDADE, NÃO PERMITEM AFERIÇÃO SEGURA DE NEXO ENTRE O DANO E VÍCIO DE FABRICAÇÃO OU FALHA DO FORNECEDOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA, NESTA FASE PROCESSUAL, DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTE PARA A MEDIDA EXTREMA CONCEDIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 300, § 3º, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM POR OUTRO NOVO. PROVIDÊNCIA SATISFATIVA DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REVERSÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por RR Motors Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência para determinar que as rés entregassem aos autores uma motocicleta nova, modelo YAMAHA/MT03 ABS, zero quilômetro, de ano de fabricação igual ou superior ao do veículo discutido na demanda, no prazo de quinze dias, mediante devolução do bem, com fixação de astreintes. Os autores sustentam a existência de vício oculto e reiteradas falhas mecânicas desde os primeiros dias de uso do veículo adquirido em janeiro de 2020; a agravante, por sua vez, defende a inexistência de probabilidade do direito, a necessidade de instrução probatória e a irreversibilidade da providência deferida. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, estão presentes elementos suficientes para manutenção da tutela de urgência satisfativa que impôs a substituição imediata do veículo por outro novo, antes do encerramento da instrução, em contexto de dissenso técnico sobre a causa do defeito e sobre eventual responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. III. Razões de decidir A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC, sendo vedada, ainda, a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, embora os autores tenham apresentado narrativa de sucessivas idas à assistência técnica e de agravamento do quadro mecânico, a documentação reunida no agravo revela que a controvérsia não se mostra, neste estágio processual, suficientemente madura para autorizar providência satisfativa de tão elevado impacto patrimonial. A própria agravante aponta…

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