Processo 0752359-37.2025.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0752359-37.2025.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752359-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JESIEL HONESKO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela devedora em face da decisão de ID 272989814, pela qual foi rejeitada a impugnação apresentada no ID 272874226 e determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde do exequente, sob pena de adoção de medidas coercitivas. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e erro de premissa, ao argumento de que a petição de ID 272874226 não teria natureza de impugnação ao cumprimento de sentença, mas consistiria em mero peticionamento incidental destinado à comunicação de fato superveniente, razão pela qual não poderia produzir o efeito de consumação do prazo próprio para apresentação da impugnação prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o aclaramento da decisão, com a preservação ou devolução do prazo para apresentação de defesa executiva, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, além de prequestionamento. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Não se verifica, na decisão embargada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão enfrentou de forma expressa e fundamentada o conteúdo da manifestação apresentada pela executada no ID 272874226, examinando a tese de impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação à luz da cláusula rebus sic stantibus, da coisa julgada formada nos autos e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082, concluindo, ao final, pela subsistência da obrigação de manutenção da cobertura assistencial em razão da inexistência de alta médica do autor, em tratamento oncológico contínuo. O ponto central suscitado nos embargos diz respeito à natureza jurídica atribuída à petição de ID 272874226. Todavia, a qualificação conferida na decisão embargada mostra-se juridicamente adequada. Embora a executada afirme não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, o exame objetivo do conteúdo da manifestação revela que ali foram deduzidas matérias típicas de defesa executiva, tais como a alegação de inexigibilidade da obrigação por fato superveniente, a invocação expressa dos artigos 493 e 525 do Código de Processo Civil, o pedido de afastamento de medidas coercitivas e, de forma subsidiária, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do diploma processual. Ora, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no ordenamento processual, a natureza do ato processual não se define pela denominação atribuída pela parte (nomen iuris), mas por seu conteúdo substancial e pela finalidade jurídica perseguida. Nesse contexto, mostra-se correta a interpretação adotada ao receber a manifestação de ID 272874226 como impugnação ao cumprimento de sentença, pois veiculou resistência concreta ao cumprimento do título executivo judicial e buscou infirmar a exigibilidade da obrigação de fazer. Não há, portanto, erro de premissa na decisão embargada. A eventual consequência processual decorrente do encerramento do prazo para impugnação decorre da própria iniciativa da executada,…

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