Processo 0752368-59.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Última movimentação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0752368-59.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem] AGRAVANTE: R. D. C. N. AGRAVADO: G. D. E. D. P., P. G. D. E. D. P. Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. EPIDERMÓLISE BOLHOSA. CURATIVOS ESPECIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 106 DO STJ. PARECER TÉCNICO DO NAT-JUS. FORNECIMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual o autor, portador de Epidermólise Bolhosa (CID Q81.2), pleiteia o fornecimento de curativos especiais e suplemento nutricional indispensáveis ao tratamento da enfermidade. O recorrente sustenta a imprescindibilidade dos insumos prescritos por médica especialista da rede pública, a ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS e sua incapacidade financeira para custear o tratamento. O parecer técnico do NAT-JUS confirmou a necessidade dos curativos pleiteados e a inadequação dos materiais convencionais fornecidos pelo sistema público de saúde. 2. O perigo de dano à integridade do paciente é diário e de extrema gravidade, caracterizado por dores crônicas severas decorrentes de feridas cutâneas extensas, além de risco de infecções generalizadas e óbito. 3. O parecer do NAT-JUS atesta categoricamente a imprescindibilidade do tratamento avançado prescrito e a nocividade do uso de materiais comuns (gaze e ataduras simples) fornecidos pelo SUS, que aderem ao leito da ferida e agravam as lesões na troca. 4. Atendimento integral e cumulativo dos requisitos do Tema 106 do STJ, consubstanciados no laudo fundamentado de médica especialista da rede pública, na incapacidade financeira do assistido e no cadastro ativo de todos os insumos na ANVISA. 5. O suplemento nutricional Novasource Proline não pode ser deferido nesta fase processual, pois inexiste relatório da nutricionista assistencial que demonstre sua indispensabilidade, além da existência de fórmulas alternativas aptas a auxiliar o processo de cicatrização e recuperação tecidual. 6. Tutela provisória de urgência concedida em parte para compelir o Estado do Piauí ao fornecimento dos insumos necessários, sob pena de adoção de medidas coercitivas. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. D. C. N. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada em Caráter Liminar proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a parte Autora não comprovou suficientemente a ineficácia das alternativas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde, bem como a ausência de plano individualizado conforme o respectivo protocolo clínico, ID nº 31137715 – págs. 3 a 6. Em suas razões recursais, ID nº 31136904, o Agravante sustenta ser portador de Epidermólise Bolhosa - EB (CID - 10: Q81.2), doença genética de extrema gravidade, rara e incurável, caracterizada pela fragilidade extrema da pele e das mucosas, com formação constante de bolhas e lesões profundas decorrentes de mínimos traumas mecânicos. Argumenta que os curativos e insumos solicitados foram…
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