Processo 0752368-93.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752368-93.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0752368-93.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A AGRAVADO: SALVADOR RIBEIRO SOARES Advogados do(a) AGRAVADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, JOANA BARRETO MARTINS FORTES - PI7136-A, JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 23188105) contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0827661-47.2019.8.18.0140, movido por SALVADOR RIBEIRO SOARES. A demanda originária consiste em liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989). A decisão agravada (transcrita na petição inicial do recurso, ID 23188105), ao julgar parcialmente procedente a liquidação de sentença, fixou os seguintes parâmetros para a apuração do valor devido: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a liquidação de sentença, para reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença. A fim de apurar o exato valor para fins de cumprimento da sentença coletiva, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que proceda ao cálculo do quantum debeatur, adotando o índice inflacionário no percentual de 42,72% em janeiro de 1989 e de 10,14% em fevereiro de 1989, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública, em 08/06/1993, até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença, tomando como parâmetro o valor de NCz$ 251,71 conforme planilha de ID 6489960 - Pág. 1. Após a atualização do valor em janeiro e fevereiro de 1989, devem ser aplicados os índices estabelecidos pela tabela prática de atualização de débitos judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Piauí”. Inconformado, o Banco Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Para tanto, alega que: a) o percentual a ser aplicado para o mês de janeiro de 1989 deve ser de 20,36%, e não 42,72%, uma vez que já teria creditado à época o índice de 22,36%, devendo a execução recair apenas sobre a diferença não paga; b) o termo inicial para a incidência dos juros de mora deve ser a…

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