Processo 0752379-88.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752379-88.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752379-88.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: ANANEIDE VIEIRA DOS SANTOS SOUSA AGRAVADO: CONSTRUFACIL LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES, ANDRE ARAUJO DE MOURA FE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. CONTA POUPANÇA CONJUNTA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS ATIVOS FINANCEIROS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o desbloqueio de R$ 3.384,16 em conta poupança da executada, sob o fundamento de fraude à execução anterior e má-fé. A agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta (art. 833, X, CPC) e a cotitularidade da genitora não devedora. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos pode ser afastada por fraude à execução reconhecida em relação a outro bem; (ii) se o bloqueio integral de conta conjunta solidária é legítimo em face de dívida de apenas um dos titulares; e (iii) se a natureza alimentar dos proventos depositados reforça a impenhorabilidade. III. Razões de decidir: A impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança ou conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, é regra de ordem pública destinada à preservação do mínimo existencial (art. 833, X, CPC). A jurisprudência do STJ e deste TJPI estende essa proteção a qualquer modalidade de reserva financeira, independentemente de prova da origem. A fraude à execução reconhecida em relação à alienação de motocicleta de terceiro não autoriza a supressão automática da garantia legal sobre ativos financeiros essenciais à subsistência. Em contas conjuntas solidárias, presume-se o rateio em partes iguais, sendo vedada a penhora da integralidade do saldo por dívida de apenas um correntista, conforme tese vinculante firmada no IAC 12 do STJ. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Teses: "1. É absoluta a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, independentemente da modalidade de conta bancária, salvo prova cabal de abuso ou fraude específica sobre o numerário. 2. A constrição judicial em conta conjunta solidária deve respeitar a cota-parte de 50% do cotitular não devedor, salvo prova de titularidade exclusiva pelo executado." Referências: Código de Processo Civil, art. 833, X e art. 927, III. STJ, REsp 1.610.844/BA (IAC 12); AgInt no REsp 2.018.134/PR. TJPI, AI nº 0763664-15.2025.8.18.0000; AI nº 0759938-33.2025.8.18.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, presentes os requisitos de admissibilidade e evidenciada a violação a normas de ordem pública relativas à proteção do patrimônio mínimo, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI. Em consequência, confirmar a tutela de urgência recursal outrora deferida…

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