Processo 0752388-50.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752388-50.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: CLS SUPER BOM PRECO LTDA, LEOMARIA CARVALHO E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita sem comprovação idônea de sua incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, incumbindo-lhe comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige demonstração efetiva de insuficiência de recursos. A Súmula nº 481/STJ estabelece que o benefício somente é devido à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade financeira. A agravante não apresentou documentação contábil ou fiscal idônea capaz de demonstrar a alegada precariedade econômica. A mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício. O valor das custas processuais, em relação ao valor da causa, não evidencia, por si só, comprometimento da saúde financeira da empresa. Precedentes do STJ e do tribunal local corroboram a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação efetiva de sua incapacidade financeira. 2. Não se aplica à pessoa jurídica a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. 3. A ausência de documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 290, 485, IV, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 603.137/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.939.605/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.412.877/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJPI, AI nº 0754043-33.2021.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLS SUPER BOM PRECO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, e por sua representante, LEOMARIA CARVALHO E SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo…
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