Processo 0752389-35.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0752389-35.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: LUSTOSA AGRO PET LTDA, RAIMUNDO NONATO LUSTOSA GOMES Advogado(s) do reclamante: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Advogado(s) do reclamado: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. PESSOAS NATURAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão proferida em embargos à execução, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento parcelado das custas processuais. Os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, a alegada comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica e das pessoas naturais, bem como a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do acesso à justiça. II. Questão em discussão Discute-se se a decisão monocrática deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça aos agravantes ou, subsidiariamente, para afastar ou postergar o recolhimento das custas processuais. Discute-se, ainda, se o julgamento monocrático teria violado o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando proferido nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC, sobretudo porque o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, permitindo o controle da decisão unipessoal. A controvérsia relativa à gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica encontra orientação consolidada na Súmula 481 do STJ, segundo a qual a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A mera alegação de crise financeira, existência de execução em curso, extratos bancários pontuais ou planilha de faturamento isolada não comprova, por si só, incapacidade econômica absoluta, especialmente quando a decisão de origem facultou o parcelamento das custas, providência expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC. Ainda que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não impede o magistrado de avaliar o conjunto dos autos e exigir elementos mínimos quando houver dúvida razoável acerca da real incapacidade de pagamento. O parcelamento das custas em prestações reduzidas não configura obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça, mas medida proporcional destinada a compatibilizar o direito de ação com o dever legal de recolhimento das despesas processuais. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.