Processo 0752403-19.2026.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0752403-19.2026.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0752403-19.2026.8.18.0000 PACIENTE: JEYDSON DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS MOHAMED SANTANA DE CARVALHO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI DE ARMAS. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NATUREZA SUMÁRIA E NÃO VINCULANTE. PROVA ILÍCITA POR INGRESSO DOMICILIAR AFASTADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, no qual se postula, liminarmente, a suspensão do processo quanto ao delito de tráfico de drogas e, no mérito, o trancamento da ação penal nesse ponto, sob o fundamento de que a imputação por tráfico estaria amparada em prova ilícita, em razão de alegado ingresso domiciliar ilegal. Sustenta-se, ainda, que, em audiência de custódia, o flagrante teria sido homologado apenas quanto ao porte ilegal de arma de fogo, com exclusão da imputação relativa ao tráfico, mas que, posteriormente, o Juízo competente recebeu a denúncia também quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A liminar foi indeferida, a autoridade apontada como coatora prestou informações e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, quanto ao crime de tráfico de drogas, ao fundamento de manifesta ausência de justa causa decorrente de alegada ilicitude da prova obtida por ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) saber se a decisão proferida em audiência de custódia, que homologou parcialmente o auto de prisão em flagrante, possui efeito vinculante apto a impedir o posterior oferecimento e recebimento da denúncia pelo delito de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando a ausência de justa causa for aferível de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Na hipótese, a controvérsia acerca da licitude do ingresso domiciliar e da dinâmica da diligência policial demanda exame incompatível com a via estreita do writ. 4. A decisão proferida em audiência de custódia possui natureza sumária e provisória, restrita ao controle da legalidade da prisão e à apreciação da necessidade de medidas cautelares, não vinculando o titular da ação penal nem o juízo competente para a instrução e julgamento quanto à capitulação jurídica dos fatos ou à admissibilidade da denúncia. 5. O recebimento da denúncia foi fundamentado em decisão que afastou a preliminar de nulidade das provas, reconhecendo a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante de situação iniciada em via pública, com apreensão de arma de fogo municiada em poder do paciente, seguida de…

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