Processo 0752406-14.2025.8.07.0000
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0752406-14.2025.8.07.0000 RECORRENTE: NAIANE FEITOSA CARVALHO, FLORIR FLORES E PLANTAS LTDA - ME RECORRIDO: ALBA DE OLIVEIRA SERAFIM DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO EM FAVOR DAS RECONVINTES. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelas rés/reconvintes contra decisão que, em ação de cobrança fundada em despesas empresariais e mútuo alegadamente realizados no contexto de relação societária, extinguiu a reconvenção com resolução do mérito, por reconhecer prescrita a pretensão de reembolso de R$ 12.005,60, referentes a parcelamento do Simples Nacional, fatura de cartão, boleto Transplantas e Simples proporcional 10/2018, com fundamento no art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão deduzida na reconvenção apresentada, em 03/07/2024, está prescrita, ou se estaria abrangida por interrupção do prazo prescricional em razão de atos processuais praticados em processo anterior, entre as mesmas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na forma do art. 1015 do CPC, inciso II, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito, hipótese em que se enquadra o indeferimento de reconvenção fundada em prescrição. 4. Aplica-se à reconvenção o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, por se tratar de pretensão de reparação civil (ressarcimento de despesas) vinculada à relação societária debatida entre as partes. 5. A interrupção da prescrição no processo nº 0713711-61.2020.8.07.0001 decorre da reconvenção apresentada pela ora agravada em 07/10/2020 e da determinação de intimação/citação para resposta àquela reconvenção, e alcança exclusivamente o crédito nela especificado (R$ 27.017,79) 6. Os créditos ora postulados pelas agravantes (parcelamento do Simples Nacional, fatura de cartão, boleto Transplantas e Simples proporcional) não foram objeto de pretensão deduzida no processo de 2020, inexistindo ato judicial anterior que configure exercício inequívoco dessa pretensão pelas agravantes. 7. Pedido defensivo de “encontro de contas/quitação recíproca” formulado em contestação não se converte em pretensão condenatória autônoma e não supre a exigência de demanda clara e determinada para interrupção da prescrição, a qual exige pretensão efetivamente deduzida em juízo (art. 202, I, do CC). 8. Manifestações negociais/contranotificação de 06/06/2019, com referência genérica a apuração futura de valores, não configuram reconhecimento inequívoco de dívida apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, do CC). 9. Como os fatos geradores dos valores reconvencionais são anteriores a 03/07/2021 e a reconvenção foi apresentada apenas em 03/07/2024, sem marco interruptivo ou suspensivo aplicável às reconvintes, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por ato judicial (art.…
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