Processo 0752406-45.2024.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0752406-45.2024.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Civil e Processual Civil. Ação renovatória. Objeto. Renovação de contrato de locação comercial. Vigência. Término. Alongamento compulsório da avença. Condicionamento à comprovação dos requisitos legais (Lei n° 8.245/1991, Arts. 51 e 71). Controvérsia subjacente. Atendimento dos requisitos e valor dos alugueres eventualmente devidos. Discrepância entre as apurações particulares. Julgamento antecipado da lide. Improcedência do pleito renovatório. Questões controversas. Realização das condicionantes para ultimação da renovação, à margem de interesse do locador. Prova pericial reputada prejudicada. Apuração do valor atual de mercado do locatício. Necessidade. Questão controvertida impassível de ser relegada, em caso de reversão do entendimento, à fase de liquidação. Deferimento da renovação sem a base pecuniária da avença. Impropriedade. Composição de interesses e equacionamento do conflito. Imposição. Natureza constitutiva da sentença. Qualificação. Julgamento antecipado da lide. Dilação probatória. Necessidade. Cerceamento de defesa. Caracterização. Nulidade proclamada. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos de ação renovatória de locação cumulada com obrigação de fazer, destinada à renovação do contrato de aluguel comercial que enlaça os litigantes pelo mesmo prazo em que restara a avença posteriormente alongada via aditivo contratual, com alteração do valor locatício mediante a exclusão dos valores referentes ao repasse de consumo de água e luz, tendo a pretensão autoral por objeto, ainda, a cominação ao locador da obrigação de individualizar o local de medição de consumo de água e luz, julgara improcedentes os pedidos, precipuamente o renovatório. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo advindo da locatária cingem-se (i) à aferição, preliminarmente, da existência de nulidade a imprecar o édito sentencial, o que deve ser descortinado sob o prisma da alegada prolação de decisão cerceadora do direito de defesa que assiste à locatária, e, ademais, acaso superada a defesa processual agitada, (ii) à perquirição do preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da renovação compulsória da locação comercial subjacente. III. Razões de decidir 3. A insurgência trazida em sede recursal, mas cujas teses erigidas, em desatino com o decidido, não encontram paralelo naquilo que fora apreciado pelo Juízo a quo, não se cuidando de matéria superveniente ao provimento sentencial ou questão que possa ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, deve ser infirmada, por qualificar inadmissível inovação processual, sob pena de malferirem-se as comezinhas normas de direito instrumental, as quais, por sua vez, destinam-se ao adequado equacionamento da lide volvida ao Poder Judiciário, resultando disso que seu enfrentamento, a par de encerrar nítida violação do duplo grau de jurisdição, mediante a supressão da instância originária, deixa de observar o princípio do devido processo legal. 4. Conquanto revolvido nos limites da lide instaurada e resolvido pelo provimento recorrido, demarcando o objeto do recurso na conformidade do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não assiste à recorrente a faculdade de estabelecer o alcance aprofundado do recurso, pois tem suas balizadas demarcadas pela causa posta em juízo e pelos institutos processuais, tornando inviável que, em conformidade com o princípio da dialeticidade e com o interesse inerente ao recurso,…

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