Processo 0752413-26.2021.8.04.0001
TJAM • PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Analisando detidamente os presentes Autos, vejo ser dispensável a dilação probatória, que não traria maior acréscimo aos elementos do feito, já robustos de provas, que são suficientes para dirimir a Lide. Diante disto, aplico o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), devendo os autos voltare
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