Processo 0752432-69.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752432-69.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: TIAGO MENESES DE ALENCAR Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON JOSE DO REGO - PI18811-A, FRANCISCO SALES MARTINS JUNIOR - PI11099-A, JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A, THAYNARA BEATRIZ PAIVA AQUINO - PI25961 AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO VERAS Advogado do(a) AGRAVADO: JOSEMI SAMPAIO DA SILVA SEGUNDO - PI20531-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. DISPENSA DE CAUÇÃO. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO EXPRESSIVO. MORA EX RE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR BENFEITORIAS SEM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO INVERSO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, e Agravo Interno interpostos contra decisão proferida em Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual, que deferiu liminar de desocupação do imóvel no prazo de quinze dias e dispensou a prestação de caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. O agravante sustentou a ilegalidade da dispensa da caução, a existência de controvérsia sobre o débito locatício, a ocorrência de tolerância da locadora quanto à forma de pagamento, a necessidade de notificação prévia em razão da prorrogação tácita da locação e o risco de dano decorrente do cumprimento da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 pode ser dispensada diante da expressiva inadimplência locatícia; (ii) estabelecer se os alegados pagamentos fracionados e benfeitorias realizadas afastam a mora e a legitimidade da liminar de despejo; (iii) determinar se a prorrogação tácita da locação por prazo indeterminado exige notificação premonitória prévia em ação fundada em falta de pagamento; e (iv) verificar a existência de perigo de dano apto a justificar a suspensão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caução prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato possui finalidade garantidora, mas sua exigência pode ser relativizada quando o débito locatício acumulado supera significativamente o valor correspondente a três meses de aluguel. 4. O débito locatício apurado, correspondente a mais de dezessete meses de aluguel e substancialmente superior ao valor da caução legal, torna desproporcional exigir da locadora o depósito prévio da garantia para obtenção da liminar de despejo. 5. A alegação de compensação por benfeitorias não afasta a inadimplência quando inexistente autorização prévia e escrita da locadora e quando o próprio contrato veda reformas sem consentimento e a retenção de alugueis. 6. Pagamentos fracionados e inferiores ao valor contratualmente devido não extinguem a obrigação locatícia nem afastam a mora, permanecendo exigível o saldo inadimplido. 7. A mora decorrente do não pagamento de aluguel constitui mora ex re, operando-se automaticamente com o vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação. 8. A tolerância da locadora quanto ao atraso ou ao recebimento de valores parciais configura mera liberalidade e não implica renúncia ao…
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