Processo 0752449-79.2024.8.07.0001
TJDFT • Renovatória de Locação
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752449-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: RAIA DROGASIL S/A REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, que tramita pelo procedimento especial (renovatória de locação), ajuizada em 29/11/2024 por Raia Drogasil S/A em face de Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. e Fundação dos Economiários Federais – Funcef, com fulcro nos artigos 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, por meio da qual a autora requer a renovação compulsória do contrato de locação comercial referente às lojas 52W, 56W e 60W, com área de 124,84 m², situadas no térreo do Brasília Shopping, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com vigência de 1º de junho de 2025 a 31 de maio de 2030, fixando-se o aluguel mensal no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), ou em valor inferior a ser eventualmente apurado por perícia judicial, mantidas as demais cláusulas do contrato renovando. Relata a parte autora ter ocupado o imóvel, sem solução de continuidade, há aproximadamente 19 (dezenove) anos, por força do contrato de locação firmado em 30/05/2005 e de sucessivos aditamentos contratuais (2008, 2010, 2019 e 2021), tendo honrado pontualmente suas obrigações locatícias. Sustenta preencher os requisitos dos artigos 51 e 71 da Lei do Inquilinato e ter exercido o direito de ação no interregno legal do art. 51, §5º, do referido diploma. Aduz, ainda, que o valor do aluguel atualmente praticado (R$ 38.257,26) encontra-se defasado em relação ao mercado, conforme laudo de avaliação extrajudicial que instrui a inicial (doc. 11). Não houve pedido de tutela de urgência. No mérito, requereu a autora a procedência da ação, para que seja decretada a renovação da locação nos termos propostos, com a fixação do aluguel mensal no valor ofertado ou em valor inferior apurado em perícia, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 459.087,12 (correspondente a doze vezes o último aluguel pago), tendo recolhido as custas iniciais, conforme certidão de ID 224535867. Recebida a inicial (ID 219941597), determinou-se a citação dos réus, que, regularmente citados, apresentaram contestação (ID 225398856), na qual afirmaram não se opor à renovação da locação em si, mas discordaram do valor do aluguel ofertado pela autora, sustentando estar defasado frente aos demais valores praticados no âmbito do Brasília Shopping Center. Propuseram a fixação do novo aluguel em R$ 400,00 por metro quadrado e, subsidiariamente, requereram a produção de prova pericial, pugnando pela condenação da autora aos ônus sucumbenciais. Em réplica (ID 228091958), a autora impugnou a contraproposta apresentada pelos réus, por ausência de lastro técnico, e reiterou a necessidade de realização de perícia de engenharia de avaliações, nos termos do art. 68, IV, da Lei nº 8.245/91, tendo ambas as partes, em sede de especificação de provas, pugnado pela produção da prova pericial. Saneado o feito (ID 228960209), foi deferida a produção da prova pericial, com rateio dos honorários entre as partes, tendo sido nomeada, após substituição do perito inicialmente indicado (ID 242470256), a perita Ana Claudia Bacilieri Leite, que apresentou o laudo pericial (ID 265993515), concluindo que o valor…
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