Processo 0752450-90.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0752450-90.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0752450-90.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE ABUSIVIDADE. DEPÓSITO PARCIAL UNILATERAL. INEFICÁCIA PARA AFASTAR A MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA GOMES contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação revisional de contrato bancário, consistente na autorização de depósito judicial em valor inferior ao pactuado, bem como na suspensão dos efeitos da mora, incluindo negativação e medidas constritivas sobre o bem financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória recursal, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado em ação revisional; (ii) analisar se o depósito parcial unilateral e a alegação de juros superiores à média de mercado são suficientes para afastar os efeitos da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória recursal exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. 4. A simples alegação de que a taxa de juros remuneratórios ultrapassa a média divulgada pelo Banco Central do Brasil não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sendo necessária análise das peculiaridades do caso concreto e prova robusta. 5. A apresentação de planilha unilateral pela parte agravante não configura elemento probatório apto, em sede de cognição sumária, a demonstrar a plausibilidade da revisão contratual pretendida. 6. O depósito parcial realizado unilateralmente pelo devedor não se equipara ao adimplemento da obrigação, tampouco possui o condão de afastar automaticamente a mora já constituída. 7. A tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento para alteração provisória do regime contratual, sem demonstração inequívoca de ilegalidade ou abusividade. 8. O pedido subsidiário de autorização de depósito integral da parcela contratual não pode ser conhecido, por não ter sido objeto de apreciação na origem, configurando inovação recursal. 9. Embora presente o risco de dano decorrente de negativação ou medidas constritivas, tal circunstância não supre a ausência de probabilidade do direito, requisito indispensável para concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário exige demonstração robusta da probabilidade de abusividade contratual, não sendo suficiente a mera superação da taxa média de mercado ou a apresentação de cálculos unilaterais. O depósito parcial realizado unilateralmente pelo devedor não afasta…

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